Richard Rocha, Advogado

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Alyne Coelho Pereira Dallacqua, Advogado
Alyne Coelho Pereira Dallacqua
Comentário · há 12 anos
O artigo faria sentido se o feminicídio ocorresse sempre que houvesse um homicídio contra a mulher, mas não é, é um homícido que ocorreu em razão do gênero. Assim, se uma mulher for morta atropelada por um desconhecido, não haverá a incidência da qualificadora. Mas se ela for assassinada pelo ex marido, sim.

O autor menciona índices de violência de gênero que comprovam a necessidade da qualificadora e faz uma conclusão completamente equivocada. Os dados demonstrados pelo artigo comprovam sim que a mulher vítima de feminicídio está em situação de vulnerabilidade, isso não quer dizer que todas as mulheres o estejam. Se esta situação vulnerável não existisse qual a razão de números tão expressivos de morte por companheiros sendo que o mesmo não ocorre com os homens?

Além disso a igualdade preconizada atualmente pelo nosso ordenamento jurídico é a material, no sentido de tratar os iguais de formal igual e os desiguais de forma desigual. Principalmente porque a igualdade de direitos não é suficiente, deve-se considerar as desigualdades existentes na convivência humana. Existe, inclusive, agravante de pena caso a vítima seja pessoa idosa, o que não quer dizer que a vida de um idoso é mais importante que das pessoas mais jovens, mas que sua vulnerabilidade (física e cultural) foi reconhecida. Além disso, as circunstâncias em que o crime é praticado (pessoa que já convivia com o autor, na maioria das vezes teve filhos com ele, e já sofria uma série de violências anteriormente) é mais grave, do ponto de vista social, do que um homicídio contra mulher no meio da rua (como meu exemplo do atropelamento). E é por isso que a resposta punitiva deve ser mais grave, na proporção da reprovabilidade do crime, o que não tem nada a ver com a importância que o ordenamento dá a uma vítima em detrimento de outra.

Buscar a igualdade de gênero não é fingir que a desigualdade não existe com normas que não levam em conta as questões culturais, totalmente o contrário! As normas devem atender as peculiaridades da sociedade para sempre buscar o que é mais justo e correto.

Apesar de existir a qualificadora do motivo fútil que em tese já aumentaria a pena da violência tratada no projeto, com a previsão específica do feminicídio haverá uma maior facilidade para catalogar, diferenciar e trabalhar no combate desse crime tão recorrente no País. Realmente a reação punitiva, por si só, não é suficiente para diminuir os números, mas seguindo apenas nessa linha de raciocínio não deveria haver nenhuma qualificadora prevista no Código Penal, como o uso de veneno. Não serve para diminuir o índice de feminicídio no Brasil, mas com certeza não é um retrocesso no combate à desigualdade e discriminação, como sugere o autor.

Nesses termos é que, com a devida licença ao autor, discordo da sua tese.
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Jonas Demetrio Silva, Advogado
Jonas Demetrio Silva
Comentário · há 12 anos
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